quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Rinoceronte de Ionesco


"Esta espécie de programa rastejava há tempos na cena política europeia. Era simplesmente rejeitado, como se fora mercadoria estragada. Ou, segundo a parábola de Ionesco, como um feio rinoceronte."

http://oglobo.globo.com/opiniao/os-rinocerontes-estao-chegando-10473617


V. tb. http://www.youtube.com/watch?v=FKbiPi87w8U


Rinoceronte de Dürer


sábado, 1 de fevereiro de 2014

Poemas de Paulo Leminski: Bem no fundo (Paulo Leminski)

Bem no fundo (Paulo Leminski)
    no fundo, no fundo,
bem lá no fundo,
    a gente gostaria
de ver nosso problemas
    resolvidos por decreto

    a partir desta data,
aquela mágoa sem remédio
    é considerada nula
e sobre ela -- silêncio perpétuo

    extinto por lei todo o remorso,
maldito seja quem olhar pra trás,
    lá pra trás nã há nada,
e nada mais

    mas problemas não se resolvem,
problemas têm família grande,
    e aos domingos saem todos passear
o problema, sua senhora
    e outros pequenos probleminhas

http://pauloleminskipoemas.blogspot.com.br/2008/09/bem-no-fundo-paulo-leminski.html?m=1

sábado, 14 de setembro de 2013

Máscaras e liberdade de reunião e de manifestação


Três juristas interpretam o anonimato na Constituição e na Lei de Imprensa




"No que diz respeito ao anonimato, a proibição da anonímia não se aplica ao caso em tela, uma vez que o eventual transgressor poderá, uma vez detido e retirada a máscara, ser identificado. A parte final do inciso IV, do art. 5º, da Constituição Federal, dirige-se, especificamente, às manifestações escritas."

Fonte: 





Lei nº

6528/2013

Data da Lei

11/09/2013

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 6528 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

      REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei. 

Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.

Parágrafo único. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 3º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:

I - pacificamente;
II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;
III - em locais abertos;
IV - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;
V - mediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1º – Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2º - Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
§3º – A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.
§4º – Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;
§5º – Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.

Art. 4º As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º ou para a defesa:
I - do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;
II - das pessoas humanas;
III - do patrimônio público;
IV - do patrimônio privado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2013.


SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº2405/2013Mensagem nº
AutoriaDOMINGOS BRAZÃO, PAULO MELO
Data de publicação12/09/2013Data Publ. partes vetadas

Tipo de RevogaçãoEm Vigor

Texto da Revogação :



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quarta-feira, 26 de junho de 2013

Pontes de Miranda - liberdade e abuso de direito

Para a maioria dos homens, os direitos aparecem como o que eles podem fazer, cobrar, exigir. Têm das situações jurídicas em que se acham, ou em que se acha alguém, impressões de projeção do eu. O mundo é organizado de tal forma que esses direitos, bilhões de direitos numa só cidade – a propriedade dos prédios, dos móveis, das jóias, as notas promissórias, as ações, o ordenado, a entrada dos teatros e cinemas – se lançam, se cruzam, sem que nunca se choquem, ou se firam. Dificilmente se compreende que haja embaraços ao exercício deles, entre si. Por que haviam de não coexistir, confortavelmente, sem se tocarem, o meu direito de autor e o direito dos outros às suas casas, ao seu quintal, à eletricidade que nos serve? Por aí se chega à concepção absolutista, atômica, dos direitos subjetivos. Nenhum depende do outro; nem ofende o outro. Movem-se, convivem, sem nunca se encontrarem. Ainda dos direitos dos condôminos, dos compossuidores, dos sócios, tem-se a idéia pluralística, que não chega a ser, sequer, molecular. Linhas. Não mais do que linhas. E sem que uma atravesse a outra, ou a corte. O egoísmo humano encontra em tal noção da vida jurídica a imagem que mais lhe agrada. O indivíduo como que se libera nesse infinito de órbitas, de trajetórias coerentes e inflexíveis. Assim seria o mundo jurídico. Aqui e ali, uma ou outra limitação dos direitos, mas feita pela lei. Os juristas logo a inserem nas definições, nos efeitos, nas modalidades. E os direitos como que se retraem, para que se não tenha a impressão da restrição, do corte.

Mas o mundo jurídico não é assim. Nunca foi. Os direitos topam uns nos outros. Cruzam-se. Molestam-se. Têm crises de lutas e de hostilidades. Exercendo o meu direito, posso lesar a outro, ainda se não saio do meu direito, isto é, da linha imaginária que é o meu direito (...).

O estudo do abuso do direito é a pesquisa dos encontros, dos ferimentos, que os direitos se fazem. Se pudessem ser exercidos sem outros limites que os da lei escrita, com indiferença, se não desprezo, da missão social das relações jurídicas, os absolutistas teriam razão. Mas, a despeito da intransigência deles, fruto da crença a que se aludiu, a vida sempre obrigou a que os direitos se adaptassem entre si, no plano do exercício. Conceptualmente, os seus limites, os seus contornos, são os que a lei dá, como que põe objetos na mesma maleta ou no mesmo saco. Na realidade, quer dizer – quando se lançam na vida, quando se exercitam – têm de coexistir, têm de conformar-se uns com os outros.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado – Direito das Obrigações.Tomo LIII. Rio de Janeiro: Borsói, 1966, p.66-67.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Dias da Rocha



Joaquim Dias da Rocha Filho, médico, advogado, jornalista, delegado de polícia da antiga capital federal e poeta brasileiro, nasceu no dia 18 de agosto de 1862, na cidade de Curitiba no Paraná.

Dias da Rocha conciliou muito bem essas duas ocupações. Chegou ao posto de delegado depois de se formar bacharel de Direito pela Faculdade de São Paulo em 1886. Alguns anos depois se dedicou às letras, colaborando em diversas publicações periódicas de São Paulo e do Rio de Janeiro. No entanto, desde muito jovem o dom de poeta já tinha se revelado. Muitos de seus poemas, mesmo antes de se tornar bacharel em Direito ou delegado de polícia, haviam sido publicados em vários jornais do Rio de Janeiro.

Dias da Rocha morreu ainda jovem, quando tinha apenas 33 anos de idade, em Paraíba do Sul, cidade fluminense, localizada próxima à divisa com oEstado de Minas Gerais, em 1895.

Fonte:

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Origem do Til

"Acredito que grande parte dos senhores conhece a origem do til. O nosso til não passa de um "n" esticado. A principio se escrevia, verbi gratia, corazon ou coraçon. Passou-se a escrever coraçaon. Com o tempo, tal como muito médico escreve hoje, a letra "n" se foi alongando e, finalmente, transformou-se no nosso conhecidíssimo til. E mudou de lugar: passou lá para cima."