"Essa distinção entre duas espécies de sociedades, uma empresária e a outra simples, é fundamental ao entendimento de várias disposições do Código Civil, devendo-se saber que a denominação de “Direito de Empresa”, como o permite a figura verbal da sinédoque, emprega a parte pelo todo."
(A SOCIEDADE SIMPLES E A EMPRESÁRIA NO CÓDIGO CIVIL)
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